A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Itaú Unibanco S.A. a pagar indenizações por danos morais e materiais a uma bancária portadora de síndrome pós-poliomielite (SPP). A decisão foi baseada na constatação pericial de que as condições inadequadas de trabalho agravaram significativamente o quadro de saúde da empregada.
Perícia comprova nexo entre trabalho e agravamento da doença
A síndrome pós-poliomielite é uma desordem neurológica que afeta pessoas anteriormente infectadas com o vírus da poliomielite, causando fraqueza, fadiga, dores musculares, problemas respiratórios e transtornos do sono. No caso em questão, a perícia médica foi categórica ao constatar que as atividades de caixa não eram compatíveis com as limitações da trabalhadora.
O laudo pericial registrou que a exigência de agilidade e superação no ambiente bancário contribuiu para piorar a doença, gerando uma incapacidade permanente de 30% para o trabalho. As condições ergonômicas inadequadas e a ausência de adaptações no posto de trabalho foram fatores determinantes para o agravamento do quadro.
Banco falhou em medidas preventivas adequadas
O ministro relator Agra Belmonte destacou que, embora o banco tenha adotado algumas medidas como troca de posto e concessão de intervalos, essas ações ocorreram apenas após a consolidação do quadro de saúde da empregada. A empresa sabia da condição especial da trabalhadora desde a contratação, mas manteve exigências de alta carga de trabalho sem os devidos cuidados ergonômicos.
"Com esses fundamentos, não há como afastar a culpa do empregador no agravamento da doença, sobretudo porque ficou claro do quadro fático as condições inadequadas de trabalho diante da condição especial ostentada pela empregada", concluiu o relator.
Condenação e precedente para casos similares
Por unanimidade, a Turma restabeleceu a sentença de primeiro grau, condenando o Itaú Unibanco a pagar indenização de R$ 30 mil por danos morais. O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região deverá ainda examinar o marco inicial da pensão referente aos danos materiais. A decisão já transitou em julgado, estabelecendo importante precedente para casos envolvendo trabalhadores com necessidades especiais.
Processo: RRAg-11786-63.2017.5.18.0052