TST condena empresa de turismo a pagar R$ 126 mil por morte de agente em acidente

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa de turismo a pagar R$ 126 mil de indenização à família de um agente de viagens que morreu em acidente de trânsito envolvendo ônibus da empregadora. A decisão reafirma o entendimento de que a responsabilidade do empregador é objetiva quando o acidente ocorre durante o transporte do empregado em veículo fornecido pela empresa.

Acidente fatal em viagem de trabalho

O acidente ocorreu em Minas Gerais durante a madrugada, quando o agente conduzia um grupo de turistas da Bahia para São Paulo. O motorista perdeu o controle do veículo em uma curva, colidindo com uma mureta de concreto e um muro de contenção. O agente de viagens foi a única vítima fatal, permanecendo internado por alguns dias antes de não resistir aos ferimentos.

A família do trabalhador relatou que solicitou à empresa o custeio de tratamento especializado, mas o pedido foi negado. Alegaram ainda que não era o primeiro acidente fatal envolvendo a empregadora, demonstrando descaso com a segurança dos colaboradores.

Empresa alegou caso fortuito

Em sua defesa, a empresa argumentou que o acidente foi um caso fortuito, sem relação com as atividades do agente de viagem, e que não havia como evitá-lo ou controlá-lo. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) inicialmente acolheu essa tese, considerando o acidente resultado de ato "humano, imprevisível e inevitável".

TST reconhece responsabilidade objetiva

O ministro Cláudio Brandão, relator do recurso, explicou que a obrigação de reparar decorre dos danos causados pelo tipo de trabalho desenvolvido. "Há atividades às quais é necessário atribuir tratamento especial em relação à responsabilidade, em razão do seu caráter perigoso", destacou o magistrado.

Segundo a jurisprudência do TST, o empregador é objetivamente responsável pelos danos quando o empregado sofre acidente no desempenho de sua função em transporte fornecido pela empresa. "Não se indaga se houve ou não culpa", ressaltou o ministro. "Atribui-se a responsabilidade em virtude de haver sido criado o risco, numa atividade habitualmente exercida pelo empregador." A decisão foi unânime.