A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que a Via BH Coletivos Ltda., empresa de transporte público de Belo Horizonte, pague uma hora extra por dia a um motorista que não teve garantido o período mínimo de descanso durante a jornada de trabalho.
Intervalo insuficiente gera condenação
A decisão fundamenta-se na invalidade de norma coletiva vigente entre 2014 e 2016, que estabelecia intervalo intrajornada de apenas 20 minutos, com possibilidade de fracionamento em dois períodos de dez minutos cada. Segundo o entendimento da corte trabalhista, essa previsão contraria orientação do Supremo Tribunal Federal.
STF estabelece pausa mínima de 30 minutos
O desembargador convocado José Pedro de Camargo, relator do recurso, destacou que a cláusula da convenção coletiva vai de encontro à decisão do STF na ADI 5322, que analisou a constitucionalidade da Lei dos Motoristas (Lei 13.103/2015). O Supremo determinou a necessidade de respeitar pausa de pelo menos 30 minutos, considerando as condições mínimas de saúde dos profissionais do setor.
Regras anteriores à Reforma Trabalhista
A condenação se aplica especificamente ao período em que o motorista trabalhou na empresa (2014-2015), anterior à vigência da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017). O relator explicou que a nova legislação passou a determinar o pagamento como extra apenas dos minutos residuais do intervalo de uma hora não usufruídos, regra que não se aplicava ao caso analisado.
Decisão unânime do colegiado
A decisão foi tomada por unanimidade pelos ministros da 8ª Turma do TST. O caso representa importante precedente sobre os direitos dos motoristas profissionais e a validade de normas coletivas que reduzem garantias mínimas de saúde e segurança no trabalho. O processo pode ser consultado sob o número RRAg-11466-50.2017.5.03.0013.