A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou uma empregadora doméstica de Nazaré da Mata (PE) a pagar multa de 40% do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) a um caseiro por rescisão antecipada do contrato de experiência. A decisão reforça que a proteção constitucional contra despedidas arbitrárias se aplica mesmo durante o período de experiência.
Dispensa dois dias antes do fim do contrato
O trabalhador foi contratado em 1º de outubro de 2021 para período de experiência de 45 dias, prorrogável pelo mesmo prazo. No entanto, foi dispensado quando faltavam apenas dois dias para o término do contrato inicial. A empregadora alegou abandono de emprego e contestou o pagamento da multa, argumentando que esta seria devida apenas em rescisões sem justa causa de contratos por prazo indeterminado.
Entendimento consolidado do TST
O relator, ministro Agra Belmonte, destacou que o TST possui entendimento consolidado sobre o tema. Segundo a jurisprudência da Corte, a rescisão antecipada de contrato por tempo determinado equivale à despedida imotivada, conforme estabelece o regulamento do FGTS (Decreto 99.684/1990).
Proteção constitucional mantida
A decisão enfatiza que a multa de 40% do FGTS, prevista na Constituição Federal, visa proteger o trabalhador contra despedidas arbitrárias. O colegiado rejeitou o argumento de que o contrato de experiência afastaria essa proteção constitucional, mantendo as condenações de primeira e segunda instância.
O processo pode ser acompanhado pelo número Ag-AIRR-1158-35.2021.5.06.0011.