A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) a pagar horas extras a um assistente rural que trabalhava exposto a temperaturas de 30,6°C sem receber os intervalos obrigatórios de recuperação térmica previstos nas normas de segurança do trabalho. A decisão reforça a jurisprudência consolidada do TST sobre o tema.
Trabalho a céu aberto sem pausas obrigatórias
O trabalhador executava atividades de capina e roçado no Campo Experimental da Embrapa Semiárido, exposto permanentemente à radiação solar e sem qualquer pausa durante a jornada. Ele recebia apenas o adicional de insalubridade em grau médio e pleiteou na Justiça o pagamento de horas extras pela supressão dos intervalos previstos na Norma Regulamentadora 15 (NR-15).
A NR-15, que regula a exposição ocupacional ao calor, determina que, quando os limites toleráveis são ultrapassados, deve ser adotado um regime de trabalho com pausas obrigatórias na própria jornada diária. A duração dessas pausas varia conforme a temperatura e a intensidade das atividades.
TRT negou o pedido por entender haver duplicidade
O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) havia negado o pedido do trabalhador, sob o argumento de que o pagamento simultâneo do adicional de insalubridade e das horas extras representaria duplicidade de remuneração pelo mesmo fato gerador. Para o TRT, as pausas da NR-15 apenas caracterizam a insalubridade, sem gerar direito autônomo a horas extras quando suprimidas.
TST: parcelas têm naturezas jurídicas distintas
A ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do caso, aplicou o Tema 161 da jurisprudência consolidada do TST, que reconhece o intervalo para recuperação térmica como medida de higiene, saúde e segurança do trabalho. Com base nesse entendimento, a supressão da pausa implica o pagamento do período correspondente como hora extra.
A ministra destacou que as duas verbas possuem fatos geradores distintos: o adicional de insalubridade decorre da exposição ao calor excessivo, enquanto as horas extras decorrem do descumprimento dos períodos de descanso obrigatório. Portanto, não há duplicidade no pagamento cumulado das parcelas.
Impacto da decisão
A decisão reafirma a proteção aos trabalhadores expostos a condições insalubres e sinaliza que empregadores não podem substituir o cumprimento das normas de segurança pelo simples pagamento do adicional de insalubridade. O descumprimento dos intervalos previstos na NR-15 gera obrigação autônoma de pagamento de horas extras, independentemente de outros adicionais já concedidos.
Acompanhe o andamento do processo: RR-447-51.2022.5.06.0413