A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a condenação da Concessionária Rota das Bandeiras S.A. por demitir de forma discriminatória uma auxiliar administrativa diagnosticada com transtorno afetivo bipolar. A decisão reforça o entendimento consolidado pelo TST de que a dispensa de trabalhadores com doenças graves e estigmatizantes, sem justificativa legítima, é presumidamente discriminatória.
Demitida um dia após retornar de licença médica
Segundo a reclamação trabalhista, a empregada foi dispensada no dia seguinte ao seu retorno de afastamento previdenciário pelo INSS, decorrente de incapacidade causada pelo transtorno afetivo bipolar — condição comprovada por atestado médico. A empresa tinha pleno conhecimento do quadro clínico da trabalhadora e não apresentou qualquer justificativa para a demissão.
Condenação pelo TRT e recurso ao TST
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) reconheceu o caráter discriminatório da dispensa e determinou o pagamento em dobro do período entre a demissão e a decisão judicial, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. Inconformada, a concessionária recorreu ao TST, que manteve a condenação.
TST aplica Tema 254: presunção de discriminação
O relator do caso, ministro Mauricio Godinho Delgado, destacou que o TST possui entendimento consolidado no Tema 254, segundo o qual a dispensa de pessoas com doenças graves que possam gerar estigma social é presumidamente discriminatória quando não há motivação legítima. O ministro ressaltou que a proteção não se restringe a uma lista taxativa de doenças: basta demonstrar que a demissão foi motivada pela condição de saúde do trabalhador.
Impacto e relevância da decisão
A decisão reafirma a proteção legal a trabalhadores com condições de saúde estigmatizantes no mercado de trabalho brasileiro. O precedente do TST vincula toda a Justiça do Trabalho, reforçando que empregadores devem apresentar justificativa objetiva e legítima ao demitir funcionários em situação de vulnerabilidade de saúde, sob pena de responderem por dispensa discriminatória.
Processo: AIRR-0010590-20.2018.5.15.0145