TST condena Claro a pagar R$ 20 mil por danos morais após assaltos a vendedora no RJ

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Claro NXT Telecomunicações S.A. a pagar R$ 20 mil como indenização por danos morais a uma vendedora vítima de dois assaltos com arma de fogo em apenas três meses. Os crimes ocorreram em uma loja no bairro do Anil, no Rio de Janeiro, em 2015.

Assaltos traumáticos em loja de celular

Os dois assaltos aconteceram em junho e agosto de 2015. Em ambas as ocasiões, os criminosos renderam a vendedora, colocaram arma em sua cabeça e a trancaram no banheiro junto com outros funcionários. No segundo assalto, durante o cerco policial, a trabalhadora foi feita refém, tropeçou e foi puxada pelo cabelo pelo assaltante antes de ser abandonada.

Devido ao trauma, a vendedora precisou de afastamento previdenciário após os dois episódios e ingressou com ação judicial pedindo indenização por danos morais.

Decisão baseada em responsabilidade objetiva

Inicialmente, tanto a 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro quanto o TRT da 1ª Região negaram o pedido, entendendo que a responsabilidade era dos assaltantes, não da empresa. Os tribunais consideraram que a atividade de venda de celulares não apresentava risco superior a outros estabelecimentos comerciais.

No TST, o ministro relator José Roberto Freire Pimenta reverteu a decisão, aplicando a teoria da responsabilidade objetiva prevista no artigo 927 do Código Civil. Segundo o magistrado, as provas demonstraram que a atividade da vendedora era de risco devido aos assaltos reiterados.

Dano moral presumido

O ministro destacou que a jurisprudência do TST reconhece que assaltos com arma de fogo no local de trabalho causam dano moral presumido à saúde psicossocial do trabalhador, dispensando a comprovação de abalo psíquico. "Não se pode negar à trabalhadora a indenização pelos danos morais sofridos em decorrência dos assaltos relacionados ao serviço desenvolvido em favor da empregadora", concluiu.

A decisão foi unânime na Terceira Turma, estabelecendo importante precedente sobre a responsabilidade do empregador em casos de violência no ambiente de trabalho. O processo ainda aguarda julgamento de embargos de declaração apresentados pela empresa.

Processo: RR-0101339-51.2019.5.01.0044