A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu cancelar a penhora de um automóvel Volkswagen Gol Rallye 2010/2011 após o comprador conseguir comprovar que adquiriu o veículo de boa-fé, antes da imposição de qualquer restrição judicial.
Compra anterior à restrição judicial
O caso envolveu um morador de Planaltina (DF) que comprou o veículo de um sócio da empresa RHC Comunicação e Entretenimento Ltda., que estava sendo executada por dívida trabalhista. Embora a transferência de titularidade não tenha sido realizada no Detran, o comprador apresentou documentação robusta para provar a legitimidade da transação.
Documentos comprovam boa-fé do comprador
O proprietário anexou ao processo o Documento Único de Transferência (DUT) datado de 22 de dezembro de 2023, com firma reconhecida, além de comprovante de pagamento e notas fiscais de reparos mecânicos. Todos os documentos são anteriores à restrição judicial, que ocorreu apenas em 12 de abril de 2024.
Decisão baseada em jurisprudência consolidada
O ministro relator Alexandre Ramos destacou que, conforme jurisprudência do TST, a fraude à execução contra terceiro comprador só pode ser presumida quando demonstrada cabalmente a má-fé ou quando já houver registro da constrição judicial do bem. Como nenhuma dessas situações se configurou no caso, a penhora foi afastada por unanimidade.
A decisão também determinou o levantamento das restrições de circulação e transferência do veículo, garantindo ao comprador o pleno exercício de seus direitos de propriedade sobre o bem adquirido legitimamente.
Processo: RR-0000659-35.2024.5.10.0011