TST autoriza penhora de aposentadoria para pagar dívida trabalhista

07/07/2026 12:30 Central do Direito
TST autoriza penhora de aposentadoria para pagar dívida trabalhista

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) autorizou a penhora dos proventos de aposentadoria do proprietário da Arcoven Indústria e Comércio de Componentes de Ar Condicionado Ltda., de São Caetano do Sul (SP), para pagamento de dívida trabalhista. A decisão foi proferida em 7 de julho de 2026 e aplicou a tese vinculante fixada pelo TST no Tema 75, que permite a constrição de benefícios previdenciários dentro de determinados limites.

Entenda o caso

A ação trabalhista envolvia verbas salariais e rescisórias não pagas pelo empresário a um ex-empregado. Durante a fase de execução, diante da dificuldade em localizar bens do devedor, o trabalhador requereu ao juízo a expedição de ofício ao INSS para verificar a existência de benefícios previdenciários em nome do executado e, assim, viabilizar a penhora.

TRT-SP negou o pedido

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) havia mantido a negativa do pedido, com base no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), que classifica salários e benefícios previdenciários como impenhoráveis, salvo para pagamento de prestação alimentícia. O TRT entendeu que os créditos trabalhistas, apesar de sua natureza salarial, não se enquadrariam como prestação alimentícia em sentido estrito.

TST reconhece natureza alimentar dos créditos trabalhistas

O ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso, destacou que a legislação admite a penhora de proventos de aposentadoria para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Para o TST, os créditos trabalhistas possuem natureza alimentar, pois decorrem de verbas salariais devidas ao trabalhador.

O relator ressaltou que, em 2025, o TST fixou tese vinculante em recursos repetitivos autorizando a penhora de rendimentos para pagamento de crédito trabalhista, desde que respeitados dois limites: até 50% dos rendimentos líquidos do devedor e a preservação de ao menos um salário mínimo. O ministro reforçou que a observância dos precedentes não limita a independência judicial, mas garante racionalidade e previsibilidade nas decisões.

Percentual será definido pelo juízo de execução

A definição do percentual efetivamente penhorado ficará a cargo do juízo da execução, conforme as circunstâncias concretas do caso. A decisão reforça o entendimento do TST de que a proteção ao credor trabalhista deve ser assegurada mesmo quando os únicos bens localizáveis são benefícios previdenciários do devedor.

Acompanhe o andamento do processo: RR-0073600-81.2004.5.02.0471