A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) devido à substituição indevida de um voto já proferido por uma desembargadora. O caso envolveu um trabalhador que pleiteava horas extras contra a GHSM Gerenciamento Hoteleiro Eventos e Restaurante, de Salvador.
Alteração irregular na composição do colegiado
O processo teve início quando o empregado obteve sentença favorável em primeira instância para pagamento de horas extras. A empresa recorreu, e o caso foi julgado pela 4ª Turma do TRT-5, composta por um desembargador e duas desembargadoras.
Durante a sessão de agosto de 2021, uma das desembargadoras apresentou voto divergente favorável ao trabalhador, mantendo a sentença. O julgamento foi suspenso por pedido de vista, com placar empatado em 1x1.
Mudanças na composição alteraram resultado
Após a sessão, ocorreram duas mudanças significativas: a desembargadora que pediu vista se aposentou, e a que votou pela divergência foi convocada para atuar no TST. Dois juízes de primeiro grau foram convocados para as substituições.
Com a nova formação, a juíza substituta acompanhou a divergência favorável ao empregado. Porém, o juiz convocado seguiu o relator com voto diferente da desembargadora que substituía, invertendo o resultado de 2x1 para o trabalhador em 2x1 para a empresa.
TST determina que voto registrado não pode ser substituído
O ministro Agra Belmonte, relator no TST, explicou que embora magistrados possam alterar votos até a proclamação do resultado, votos já proferidos não podem ser substituídos quando o julgador deixa o colegiado por afastamento, aposentadoria ou convocação.
"Como o voto divergente já havia sido registrado, ele não poderia ter sido substituído por outro voto de um magistrado diferente", destacou o relator. A decisão foi anulada e o processo retornará ao TRT-5 para novo julgamento respeitando as regras legais.
Processo: RR-702-44.2019.5.05.0024