A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) deferiu indenização correspondente à estabilidade provisória de gestante que teve rescisão contratual anulada por falta de assistência sindical. A auxiliar de produção da Refrex Evaporadores do Brasil S.A., de Santa Catarina, pediu demissão um mês após contratação, mas o procedimento não seguiu as exigências legais.
Demissão ocorreu durante gravidez de quatro meses
Contratada em 19 de outubro de 2023, a trabalhadora solicitou demissão em 21 de novembro do mesmo ano, quando estava grávida de aproximadamente quatro meses. A funcionária alegou que o pedido de demissão era inválido e requereu indenização substitutiva à reintegração.
As instâncias inferiores rejeitaram inicialmente o pedido. O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) entenderam que a demissão foi voluntária, com reconhecimento expresso da trabalhadora sobre seus direitos à estabilidade.
Jurisprudência exige assistência sindical obrigatória
A ministra relatora Delaíde Miranda Arantes fundamentou a decisão na Súmula 244 do TST e no Tema 497 do STF, que estabelecem que a estabilidade gestacional exige apenas gravidez anterior à dispensa sem justa causa. O artigo 500 da CLT determina que pedidos de demissão de empregados estáveis só são válidos com assistência sindical.
A relatora destacou que o Tema 55 vinculante do TST condiciona a validade da demissão de gestante à assistência do sindicato profissional ou autoridade competente. O objetivo é garantir a lisura do processo e evitar coação contra empregados estáveis.
A decisão foi unânime e reforça a proteção legal às trabalhadoras gestantes, independentemente da modalidade de rescisão contratual.
Processo: RR-1097-47.2024.5.12.0030