A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de operadora de caixa que pretendia responsabilizar a WMS Supermercados do Brasil (Walmart) por verbas trabalhistas devidas pela empresa administradora do estacionamento onde trabalhava. O colegiado concluiu que a relação entre as empresas era comercial, não configurando terceirização de mão de obra.
Contrato de trabalho com administradora
A trabalhadora foi contratada em janeiro de 2019 pelo Estacionamento Ortigoza Lobo Ltda. para atuar como operadora de caixa no estacionamento da loja Walmart em Curitiba (PR). Após ser dispensada em março do mesmo ano, ajuizou ação trabalhista buscando responsabilizar também o supermercado pelas parcelas não pagas.
Empresa de estacionamento condenada à revelia
Como a administradora do estacionamento não apresentou defesa, foi julgada à revelia e condenada ao pagamento de verbas rescisórias, FGTS com multa de 40%, horas extras e demais parcelas legais. A sentença inicial também atribuiu responsabilidade subsidiária ao Walmart, que recorreu ao TRT da 9ª Região.
TRT reconhece natureza comercial da relação
O Tribunal Regional do Trabalho concluiu que o contrato entre as empresas tinha natureza comercial, destinado apenas à cessão de espaço físico para operação do estacionamento, sem fornecimento de mão de obra. O tribunal destacou que a trabalhadora não exercia atividades relacionadas ao supermercado, mas apenas funções próprias da empresa contratante.
TST mantém decisão regional
No TST, o ministro Luiz José Dezena da Silva rejeitou o recurso da trabalhadora. O relator enfatizou que o TRT demonstrou não haver terceirização de serviços, mas relação comercial legítima entre empresas independentes. Para modificar essa conclusão, seria necessário reavaliar provas, vedado pela Súmula 126 do TST em sede de recurso de revista.
Processo: RR-577-58.2020.5.09.0015