A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o Consórcio Atlântico Sul, de Vitória (ES), não deve responder pelos valores trabalhistas devidos a um fiscal da Metropolitana Transportes e Serviços Ltda., empresa falida que integrava o consórcio. A decisão estabelece importante precedente sobre a responsabilidade de consórcios em obrigações trabalhistas.
Decisão contraria instâncias anteriores
O caso teve início quando um fiscal da empresa de ônibus acionou tanto sua empregadora quanto o consórcio responsável pelo transporte municipal. As instâncias anteriores haviam condenado o consórcio solidariamente, entendendo que ele coordenava os negócios e deveria responder pelos débitos trabalhistas.
O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região manteve a condenação, argumentando que as empresas consorciadas atuavam no mesmo ramo e buscavam empreendimento conjunto, fazendo com que o trabalho do fiscal beneficiasse todas.
Consórcio não configura grupo econômico
O ministro relator Amaury Rodrigues fundamentou a decisão na Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976), explicando que consórcios são constituídos para empreendimentos específicos, sem personalidade jurídica própria. Cada empresa responde apenas por suas obrigações individuais, conforme previsto no contrato.
Segundo o TST, para configurar grupo econômico é necessária relação hierárquica entre as empresas, com controle central de uma sobre as demais. No caso analisado, as empresas se reuniram temporariamente para objetivo específico, sem vínculos societários ou controle comum.
Precedente para setor de transporte
A decisão unânime estabelece que consórcios de transporte público urbano, criados exclusivamente para contratos municipais, não caracterizam grupo econômico. O entendimento protege a estrutura jurídica dos consórcios, limitando sua responsabilidade às condições contratuais estabelecidas.
O processo pode ser acompanhado pelo número RR-0001151-72.2023.5.17.0009.