TST afasta multas da CLT em acordo de ex-jogador do Cruzeiro com cláusula penal

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do ex-jogador Rafael Marques contra o Cruzeiro Esporte Clube, mantendo decisão que negou aplicação das multas da CLT por atraso no pagamento de verbas rescisórias. O caso envolveu acordo de distrato com cláusula penal específica para inadimplemento.

Acordo previu parcelamento e multa contratual

O atleta, que atuou no Cruzeiro nas temporadas 2017/2018, firmou distrato consensual em 2018 prevendo pagamento de R$ 1,3 milhão em oito parcelas mensais. O clube quitou apenas a primeira parcela no prazo, atrasou a segunda e terceira, e deixou de pagar as demais. Rafael Marques então acionou a Justiça pedindo aplicação das multas dos artigos 467 e 477 da CLT.

Instâncias inferiores negaram pedido

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) julgaram improcedente o pedido. Para o TRT-MG, em acordo para pagamento parcelado de verbas rescisórias, cabe apenas a multa estipulada no próprio distrato, não as penalidades da CLT.

Lei Pelé estabelece regras específicas

O relator, ministro Evandro Valadão, destacou que contratos de atletas profissionais são regulados pela Lei Pelé (Lei 9.615/98), que estabelece regras distintas da CLT. A norma autoriza dissolução mediante distrato, permitindo às partes ajustar o encerramento da relação desde que não contrariem normas imperativas. A cláusula penal específica para atraso afasta aplicação das multas da CLT, respeitando a autonomia da vontade.

Vedação ao bis in idem

O ministro observou que aplicar duas penalidades pelo mesmo fato - atraso no pagamento rescisório - afronta o princípio que proíbe dupla punição pelo mesmo ato e a vedação ao enriquecimento sem causa. A decisão reforça a especialidade da legislação desportiva em relação às normas trabalhistas gerais.

Processo: Ag-AIRR-10880-57.2018.5.03.0181