A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu anular a multa de 1% por litigância de má-fé aplicada contra a Souza Cruz Ltda. O caso envolveu uma advogada da empresa que solicitou a transferência de um processo da pauta virtual para sessão presencial, mas não se inscreveu para fazer sustentação oral.
TRT considerou conduta como protelamento
O processo originalmente tratava de uma condenação da 2ª Vara do Trabalho de Paranaguá (PR) que determinou o pagamento de horas extras e indenização por danos morais a um motorista. Após pedido da defesa, o julgamento foi transferido da sessão virtual para presencial, porém a advogada não compareceu para sustentação oral.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) aplicou multa de 1% sobre o valor da causa, baseando-se no artigo 793-B da CLT, que pune quem opõe resistência injustificada ao andamento processual.
TST exige demonstração de prejuízo concreto
O relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, fundamentou a decisão explicando que não houve registro de prejuízo concreto ao trabalhador. Segundo o entendimento consolidado do TST, a caracterização de má-fé processual exige demonstração inequívoca de ato grave e doloso capaz de causar dano efetivo à parte contrária.
A decisão unânime da Quinta Turma reforça que a mera transferência de pauta, sem comprovação de intenção maliciosa ou prejuízo real, não configura litigância de má-fé no âmbito trabalhista.
Processo: RR-0000585-16.2022.5.09.0322