STJ uniformiza jurisprudência: notificação por email é válida para comprovar mora em alienação fiduciária

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) uniformizou sua jurisprudência ao decidir que a notificação extrajudicial por meio digital é válida para comprovar a mora do devedor fiduciante. A decisão estabelece que o email é meio legítimo para notificação, desde que enviado ao endereço eletrônico indicado no contrato e com confirmação de recebimento, independentemente de quem o tenha recebido.

Caso concreto e fundamentação legal

O caso teve origem quando o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios deferiu liminar de busca e apreensão após o credor utilizar email para cumprir a exigência de notificação prevista no artigo 2º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei 911/1969. Em recurso ao STJ, o devedor argumentou que a notificação exclusivamente por correio eletrônico não substituiria a carta registrada.

O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou que a Lei 13.043/2014 ampliou as possibilidades de notificação do devedor fiduciante, antes restrita à carta registrada ou protesto do título. Segundo o ministro, "o surgimento de novos meios de comunicação é uma realidade que não pode ser ignorada pelo direito".

Divergência superada e nova orientação

A decisão supera o entendimento anterior da Terceira Turma do STJ, que considerava insuficiente a notificação por email pela ausência de um sistema regulamentado de aferição capaz de atestar o recebimento e leitura pelo destinatário (REsp 2.035.041).

O ministro relator argumentou que evidências sólidas e verificáveis que atestem a entrega da mensagem e a autenticidade de seu conteúdo podem ser consideradas válidas para efeitos legais, independentemente de certificações formais. Ele também lembrou que o STJ, no julgamento do Tema 1.132 sob o rito dos recursos repetitivos, definiu como suficiente a notificação encaminhada ao endereço indicado no contrato, independentemente de quem receba a correspondência.

Inovação tecnológica e celeridade processual

Para o ministro Antonio Carlos Ferreira, a notificação eletrônica representa economia de recursos e celeridade processual, estando em conformidade com o princípio constitucional da duração razoável do processo. Ele ressaltou que não é razoável exigir que cada inovação tecnológica seja acompanhada de regulamentação normativa específica.

A decisão foi tomada no julgamento do REsp 2.183.860, cujo acórdão completo está disponível para consulta no site do STJ.

Leia o acórdão no REsp 2.183.860