STJ garante indenização para família de segurado morto em 'brincadeira' com arma

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu por maioria que os beneficiários de um segurado que morreu em estado de embriaguez ao atirar contra si mesmo com uma arma têm direito à indenização do seguro de vida. O caso envolveu uma situação em que o segurado, acreditando que a arma não funcionava, simulava um jogo de roleta-russa na presença de familiares e amigos.

Seguradora alegou suicídio para negar pagamento

A seguradora se recusou a pagar a indenização argumentando que o segurado teria cometido suicídio em período inferior a dois anos da contratação da apólice, situação que, por lei, exime a empresa do pagamento. Os familiares ajuizaram ação de cobrança, mas o juízo de primeiro grau negou o pedido por entender que houve suicídio.

O tribunal de segundo grau, embora tenha concluído que a morte foi acidental, manteve a negativa de pagamento sob o fundamento de que a conduta do segurado causou agravamento intencional do risco, o que levaria à perda da garantia.

Ministra Nancy Andrighi destaca presunção de boa-fé

A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que o artigo 757 do Código Civil obriga a seguradora a pagar a indenização contratada contra riscos predeterminados. Segundo a magistrada, apenas condutas dolosas ou com culpa grave que incrementem o risco contratado justificam a perda da indenização.

"A presunção de boa-fé somente será afastada se existirem provas de má-fé do segurado que intencionalmente agravou o risco do contrato", destacou Andrighi, citando o artigo 765 do Código Civil.

Embriaguez não justifica negativa de indenização

A ministra lembrou que a jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 620, veda a exclusão de cobertura em casos de sinistros decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de embriaguez. "Se uma pessoa em estado de embriaguez, comprovadamente de forma não intencional, atira contra si, isso não justifica a negativa da indenização securitária", concluiu.

Como o tribunal de segundo grau constatou que não houve suicídio, a Terceira Turma reformou a decisão para reconhecer que a morte decorreu de embriaguez sem intenção deliberada de tirar a própria vida, garantindo assim o pagamento da apólice aos beneficiários.