STJ determina reabertura de instrução em caso de fraude bancária por cerceamento

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a reabertura da fase instrutória em um processo envolvendo fraude bancária, após reconhecer cerceamento de defesa. A decisão permite a produção de novas provas no caso que envolve esquema fraudulento com benefícios do INSS.

Esquema fraudulento com benefícios previdenciários

O caso teve origem quando um banco ajuizou ação contra uma instituição de pagamento. Segundo a denúncia, fraudadores utilizaram documentos falsificados para criar contas bancárias em nome de terceiros e realizar a portabilidade de benefícios do INSS para essas contas, causando prejuízos aos verdadeiros beneficiários.

O banco teve que restituir os valores movimentados indevidamente e arcou com o prejuízo integral. Uma investigação interna revelou que a lavagem dos recursos desviados ocorria em máquinas de cartão operadas por um estabelecimento comercial credenciado pela empresa ré.

Julgamento antecipado negou produção de provas

As instâncias ordinárias consideraram as provas suficientes e negaram a produção de outras evidências solicitadas pelo banco. Em julgamento antecipado, entenderam que a instituição de pagamento não integrou a cadeia de consumo, apenas intermediou o recebimento dos valores, julgando a ação improcedente.

O relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva observou que as credenciadoras estão submetidas a normas regulamentares complexas e têm obrigação de monitorar transações para prevenir fraudes. A jurisprudência do STJ reconhece cerceamento quando provas são indeferidas e o pedido é julgado improcedente por falta de comprovação.

Responsabilidade das credenciadoras

O ministro enfatizou que o banco especificou quais provas periciais pretendia produzir para comprovar que seu prejuízo decorreu do descumprimento de obrigações pela ré. "A credenciadora pode ser responsabilizada por danos aos demais integrantes do arranjo de pagamento caso não ofereça segurança mínima e não cumpra as disposições regulamentares", declarou.

A reabertura da instrução não implica nova sentença, mas devolução dos autos ao tribunal de origem para definir se a produção de provas ocorrerá em primeiro grau ou na própria corte, conforme o artigo 938, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil.