STJ: Depósito parcial em execução invertida não afasta multa de 10%

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu importante precedente sobre execução invertida ao decidir, por maioria da Terceira Turma, que o depósito espontâneo e parcial realizado pelo devedor não elimina a incidência da multa de 10% sobre o valor remanescente nem dos honorários de sucumbência previstos no Código de Processo Civil.

Execução Invertida e Suas Implicações

O caso analisado envolveu uma execução invertida, modalidade em que o próprio devedor inicia o cumprimento de sentença. Mesmo com o depósito espontâneo considerado insuficiente pela credora, que posteriormente instaurou o cumprimento de sentença para cobrar a diferença acrescida de 10% de multa e honorários sucumbenciais, a executada impugnou a cobrança alegando boa-fé.

Posicionamento da Ministra Nancy Andrighi

A ministra Nancy Andrighi, relatora do voto vencedor, esclareceu que a execução invertida, embora moralmente aceitável, não garante automaticamente a boa-fé do devedor. Segundo ela, essa modalidade pode ser utilizada como estratégia para beneficiar o inadimplente, impedindo o ajuizamento da execução por falta de interesse processual.

A ministra destacou que quando o valor do depósito é insuficiente, o devedor ganha tempo no cumprimento da obrigação, evitando consequências do inadimplemento como juros de mora e correção monetária sobre o valor principal da condenação durante o processamento da liquidação incidental.

Princípios Jurídicos Aplicados

Nancy Andrighi enfatizou que permitir a complementação do depósito sem penalidades representaria vantagem indevida frente ao credor, que na execução direta fica sujeito a sanção por excesso de execução. A insuficiência do depósito na execução invertida também viola o princípio da adstrição, permitindo ao devedor quitar o débito de forma parcelada e sem ônus.

A decisão também afastou a aplicação do artigo 545 do CPC, que permite complementação do depósito sem ônus, pois "a denominada execução inversa apresenta distinção relevante com a ação de consignação em pagamento", não pressupondo a recusa do credor em receber a prestação.

Consulte o acórdão completo no REsp 1.873.739.