STJ define critérios para punição de crimes em concurso praticados pelo mesmo agente

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem consolidado importantes entendimentos sobre a aplicação das regras de concurso de crimes, situação que ocorre quando um mesmo agente pratica mais de um delito.

O concurso de crimes está previsto nos artigos 69 a 71 do Código Penal brasileiro e pode ser classificado em três modalidades: concurso material, concurso formal e crime continuado. Cada modalidade possui regras específicas para o cálculo da pena.

Diferenças entre as modalidades de concurso

No concurso material (art. 69), quando o agente pratica dois ou mais crimes mediante ações ou omissões distintas, as penas são aplicadas cumulativamente. Já no concurso formal (art. 70), quando o agente pratica dois ou mais crimes mediante uma única ação ou omissão, aplica-se a pena mais grave, aumentada de um sexto até metade.

O crime continuado (art. 71) ocorre quando o agente pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, com condições de tempo, lugar e execução semelhantes, sendo os subsequentes considerados continuação do primeiro. Nesse caso, aplica-se a pena de um só dos crimes, aumentada de um sexto a dois terços.

Jurisprudência do STJ

Em recentes decisões, o STJ tem estabelecido parâmetros mais claros para a aplicação dessas regras. A Corte tem entendido que a identificação do tipo de concurso deve considerar não apenas aspectos objetivos, mas também elementos subjetivos, como a unidade ou pluralidade de desígnios do agente.

O Tribunal também tem firmado posição sobre situações específicas, como o reconhecimento do crime continuado em delitos praticados contra vítimas diferentes, a possibilidade de concurso entre crimes dolosos e culposos, e os critérios para a aplicação da majorante no concurso formal.

Impactos na dosimetria da pena

A correta identificação do tipo de concurso tem impacto direto na dosimetria da pena e, consequentemente, na proporcionalidade da punição. O STJ tem reforçado a necessidade de fundamentação adequada nas decisões judiciais que reconhecem ou afastam o concurso de crimes, especialmente quando se trata de crime continuado, que exige a demonstração da presença dos requisitos legais.