A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu por unanimidade que créditos representados por Cédula de Produto Rural (CPR) vinculada à operação Barter mantêm sua natureza extraconcursal, mesmo quando a execução é convertida em cobrança por quantia certa devido à impossibilidade de entrega dos grãos.
Decisão protege garantias do agronegócio
O entendimento foi firmado ao analisar caso de empresa que executava CPR de soja emitida em 2018. Com o descumprimento da obrigação pelos devedores em recuperação judicial, a credora converteu a execução em cobrança monetária, gerando debate sobre a manutenção das garantias do título.
Segundo o relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, a Lei 14.112/2020 visou compatibilizar a recuperação judicial do produtor rural com as práticas do agronegócio, garantindo segurança aos investidores que financiam o plantio.
Aplicação imediata da nova legislação
O STJ rejeitou o argumento do Tribunal de Justiça de Mato Grosso de que a lei não se aplicaria por ser posterior à emissão da CPR. O ministro esclareceu que a classificação do crédito ocorre apenas no momento do ajuizamento da recuperação, devendo observar integralmente as alterações da Lei 14.112/2020.
A decisão estabelece que a conversão da execução não implica renúncia à garantia do penhor agrícola, preservando a natureza extraconcursal dos créditos vinculados a CPRs físicas e operações Barter, exceto em casos de força maior ou caso fortuito.