A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o credor hipotecário não pode usar os embargos de terceiro para impedir a arrecadação do imóvel em um processo de falência. Para o colegiado, como esse credor não detém a propriedade do bem, mas apenas o direito de preferência no pagamento, a medida adequada é a habilitação do crédito na massa falida.
Empresa tentava impedir arrecadação com embargos de terceiro
O entendimento foi fixado ao negar provimento ao recurso especial de uma empresa que tentava impedir a arrecadação de imóvel no processo de falência de outra sociedade. A recorrente havia oposto embargos de terceiro alegando que em 2010 adquiriu crédito garantido por hipoteca junto a um banco, buscando a adjudicação do imóvel para quitação da dívida.
Embora o pedido tenha sido inicialmente deferido, a execução foi suspensa e, com a decretação da falência, o imóvel passou a integrar o patrimônio da massa falida. O juízo de primeira instância extinguiu o processo sem julgamento do mérito, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
Relator destaca necessidade de arrecadação rápida
O relator do recurso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que após o decreto de falência deve-se iniciar rapidamente a arrecadação dos bens do falido para compor a massa falida, evitando a dilapidação do patrimônio. Segundo ele, o artigo 93 da Lei de Falências prevê embargos de terceiro apenas quando fundamentados no direito de propriedade.
No caso analisado, o ministro apontou que a recorrente não comprovou perturbação de posse ou propriedade. Embora tenha afirmado ter requerido adjudicação em 2010, esta nunca foi deferida, não estabelecendo propriedade sobre o bem arrecadado. "Sem o deferimento ou efetivação da adjudicação, não há falar em turbação da posse ou direito incompatível com o ato de arrecadação", concluiu.
A decisão reforça que credores hipotecários devem buscar a habilitação de seus créditos na massa falida, respeitando a ordem de preferência estabelecida pela Lei de Falências. Leia o acórdão no REsp 2.125.139.