A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, por unanimidade, que o arrendatário rural com direito à indenização por benfeitorias úteis e necessárias não pode exercer o direito de retenção após ser despejado do imóvel por decisão judicial.
Caso concreto e decisão
O entendimento foi firmado em um caso onde, após o término do contrato de arrendamento rural, os proprietários notificaram a empresa ocupante sobre a retomada do imóvel. Sem acordo sobre a indenização pelas benfeitorias realizadas, foi ajuizada ação de despejo, enquanto a empresa arrendatária propôs ação declaratória para garantir a posse até o pagamento das melhorias.
Em primeira instância, foi concedida liminar aos proprietários determinando a desocupação do imóvel. Anos depois, o juízo reconheceu o direito da empresa à indenização pelas benfeitorias, mas negou o direito de retenção, decisão posteriormente confirmada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT).
Fundamentos jurídicos da decisão
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, destacou que o artigo 1.219 do Código Civil assegura ao possuidor de boa-fé o direito à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis, bem como o direito de retenção pelo valor dessas benfeitorias, funcionando como garantia do cumprimento da obrigação.
Contudo, a relatora enfatizou que o direito de retenção pressupõe a posse atual do imóvel, sendo prerrogativa exclusiva do possuidor de boa-fé. Conforme os artigos 1.196 e 1.223 do CC, quando há perda da posse, mesmo por decisão judicial, cessam os poderes inerentes à propriedade, impossibilitando o exercício do direito de retenção.
"O direito de retenção somente pode ser exercido por quem é possuidor de boa-fé. Aquele que perde a posse, mesmo que contra a sua vontade, deixa de fazer jus a esta garantia legal. Isso, contudo, não obsta o direito do antigo possuidor de ser indenizado pelas benfeitorias necessárias e úteis", concluiu a ministra ao negar provimento ao recurso especial.