O Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) decidiu por unanimidade manter a proibição de constituição de sociedades de advogados no formato de cooperativa. A decisão preserva o inciso X do artigo 2º do Provimento nº 112/2006.
Relator defende natureza institucional da advocacia
O conselheiro federal Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva (PE), relator do caso, teve seu voto aprovado integralmente pelo colegiado. Ele destacou que a decisão reafirma o compromisso da OAB com a preservação da natureza institucional e ética da advocacia.
Segundo o relator, o Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994) já estabelece os tipos societários permitidos: Sociedade Simples de Advogados e Sociedade Unipessoal de Advocacia, esta última incluída pela Lei nº 13.247/2016.
IAB propôs revogação da norma
A questão chegou ao Plenário através de proposição do Instituto dos Advogados do Brasil (IAB), que defendia a revogação do dispositivo para permitir cooperativas de trabalho formadas por advogados. A proposta baseava-se na busca por melhores condições de atuação e remuneração profissional.
"Esta Instituição defende intransigentemente que a advocacia não pode ser confundida com nenhuma atividade econômica", enfatizou Francisco Maurício. O relator argumentou que, embora o cooperativismo seja legítimo, sua aplicação à advocacia conflita com a natureza não mercantil da profissão, conforme estabelece a Lei nº 5.764/1971.