TST: Shopping deve garantir creche a trabalhadoras durante amamentação

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve, por unanimidade, a obrigação do Condomínio Civil Pantanal Shopping, localizado em Cuiabá (MT), de garantir creche, convênio ou auxílio-creche aos filhos das trabalhadoras que atuam no empreendimento durante o período de amamentação. A decisão abrange não apenas as funcionárias da administração do shopping, mas também as empregadas das lojas instaladas no local.

Origem do caso: ação do Ministério Público do Trabalho

O processo teve início com uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) da 23ª Região (MT), após solicitação da Coordenadoria Nacional de Promoção de Igualdade de Oportunidades e Eliminação da Discriminação no Trabalho (Coordigualdade). O MPT exigiu que o Pantanal Shopping disponibilizasse espaço adequado para que as trabalhadoras pudessem deixar seus filhos durante a amamentação, além de indenização por dano moral coletivo.

Em primeira instância, a 5ª Vara do Trabalho de Cuiabá rejeitou o pedido, sob o argumento de que o shopping não possui vínculo empregatício com as funcionárias das lojas e, portanto, não poderia ser responsabilizado por obrigações atribuídas aos empregadores diretos. O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT-23), porém, reformou a sentença ao julgar o recurso do MPT.

Fundamento legal: artigo 389 da CLT e proteção à maternidade

O TRT-23 entendeu que o artigo 389 da CLT — que exige local apropriado para assistência aos filhos de trabalhadoras em estabelecimentos com pelo menos 30 mulheres acima de 16 anos — alcança os shopping centers, que administram espaços onde atuam empregadas de diversas empresas. A obrigação pode ser cumprida de três formas: disponibilização de espaço próprio, convênio com creches ou reembolso-creche. O descumprimento sujeita o condomínio a multa diária de R$ 10 mil.

Ao analisar o recurso do shopping no TST, a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, destacou que a proteção está diretamente ligada à saúde da mulher lactante e à proteção da maternidade e da infância, garantidas pela Constituição Federal e pela Convenção 103 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). A ministra reforçou que o TST já consolidou entendimento de que a obrigação do artigo 389, §1º, da CLT se aplica a shopping centers e condomínios.

STF reforça o entendimento em maio de 2026

A decisão do TST está alinhada com o posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF), que em maio de 2026 confirmou que a obrigação de oferecer creche se estende às empregadas dos lojistas em shopping centers, concedendo prazo de um ano para que os condomínios se adaptem e implementem o benefício.

A ministra Delaíde Arantes concluiu que o cumprimento da obrigação pode ocorrer também por meio de convênios com creches distritais, regime comunitário entre empresas, ou a cargo do SESI, SESC, LBA ou entidades sindicais, conforme o artigo 389, §2º, da CLT, bem como pelo fornecimento de auxílio-creche nos termos da Lei 14.457/2022. A decisão da Segunda Turma foi unânime, com embargos de declaração ainda pendentes de julgamento.

Implicações para o mercado

O precedente reforça a responsabilidade dos condomínios de shopping centers como garantidores de direitos trabalhistas das mulheres que trabalham em seu espaço, independentemente do vínculo empregatício direto. A decisão pode impactar centros comerciais em todo o Brasil, que deverão adequar suas estruturas ou firmar convênios para cumprir a obrigação legal dentro do prazo estabelecido pelo STF.

Acompanhe o andamento do processo: TST-ARR-667-48.2016.5.23.0005