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TST Rejeita Recurso Protocolado Dois Minutos Após Prazo Legal

TST Rejeita Recurso Protocolado Dois Minutos Após Prazo Legal

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A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, por unanimidade, rejeitar o exame de um recurso de revista interposto por um mecânico de manutenção porque o documento foi protocolado eletronicamente dois minutos após o término do prazo legal.

O sistema registrou o protocolo da petição eletrônica às 0h2m39s do dia 5 de julho de 2024, quando o prazo havia se encerrado às 23h59m59s do dia 4 de julho. O advogado do trabalhador alegou que enfrentou dificuldades técnicas para assinar o documento devido a um conflito de assinadores em seu equipamento pessoal, solicitando que o atraso fosse relevado com base nos princípios da razoabilidade e da boa-fé.

Regras para peticionamento eletrônico são rigorosas

A ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do caso, ressaltou que a Lei 11.419/2016, que regulamenta a informatização do processo judicial, estabelece que são consideradas tempestivas as petições transmitidas até as 24 horas do último dia do prazo. Além disso, a Instrução Normativa 30/2007 do TST determina que, para efeito de tempestividade, considera-se apenas o horário de recebimento no órgão da Justiça do Trabalho.

"Sem comprovação de indisponibilidade ou instabilidade no sistema de peticionamento eletrônico, o recurso deve ser considerado intempestivo, ainda que por poucos minutos", concluiu a ministra em sua decisão.

Caso envolvia acidente de trabalho

Na ação original, o mecânico de manutenção de cozinha da GR Serviços e Alimentação Ltda., de Confins (MG), buscava indenização por um acidente de moto. O pedido foi julgado procedente em primeira instância, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) reverteu a decisão por entender que não havia prova da culpa da empresa no acidente.

Foi contra essa decisão do TRT-3 que o trabalhador interpôs o recurso de revista, rejeitado inicialmente pela presidência do tribunal regional por intempestividade e, posteriormente, pela Quarta Turma do TST pelo mesmo motivo.

Processo: AIRR-1633-34.2014.5.03.0006

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