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TST rejeita recurso de motorista que alegou depressão por assaltos no trabalho

TST rejeita recurso de motorista que alegou depressão por assaltos no trabalho

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um motorista que buscava reintegração ao emprego e indenizações por danos morais e materiais contra o Itaú Seguros S/A. O trabalhador alegava ter desenvolvido depressão em decorrência de assaltos e sequestro sofridos durante o exercício da função, mas não conseguiu comprovar o nexo causal entre a doença e o trabalho.

Alegações de violência durante o trabalho

O empregado relatou que, como motorista do diretor do banco, transportava também a família do executivo em veículos de luxo, situação que o expunha a riscos constantes. Segundo sua versão, sofreu três assaltos e um sequestro relâmpago de cinco horas, com saques forçados em caixas eletrônicos. O motorista afirmou que o trabalho sob tensão constante contribuiu para o desenvolvimento de transtorno bipolar, depressão e síndrome do pânico.

Falta de provas e inconsistências

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) negou os pedidos por ausência de comprovação dos episódios relatados. A decisão apontou contradições entre a petição inicial e o depoimento do trabalhador, que não soube precisar datas dos supostos crimes nem das consultas médicas. Além disso, os afastamentos previdenciários ocorreram por auxílio-doença comum, não acidentário, reforçando a ausência de nexo com o trabalho.

Impossibilidade de reexame no TST

O ministro relator Evandro Valadão destacou que a responsabilização civil do empregador por doença ocupacional exige a demonstração simultânea de dano, nexo causal e culpa. Como esses requisitos não foram comprovados nas instâncias anteriores, seria necessário reexame de fatos e provas, procedimento vedado em recurso de revista conforme a Súmula 126 do TST.

A decisão reforça a importância da produção adequada de provas em ações que envolvem alegações de doenças ocupacionais, especialmente quando se trata de transtornos psicológicos supostamente decorrentes de situações de violência no ambiente de trabalho.

Processo: Ag-RR-1770-65.2010.5.02.0044