A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu o direito à indenização por danos morais de um motorista da CDC Cargas e Transportes, de Guarulhos (SP), que foi vítima de assalto à mão armada durante o transporte de mercadorias. A decisão foi unânime e baseou-se no entendimento de que o transporte de cargas é atividade de risco.
Criminosos trancaram motorista no baú por uma hora
Durante o transporte de uma carga de tecidos na região de Guarulhos, o motorista foi abordado por criminosos armados que o levaram para outro bairro com um revólver encostado na costela. No local, foi obrigado a entrar no baú do caminhão, onde permaneceu trancado com cadeado por aproximadamente uma hora enquanto os assaltantes transferiam a carga.
O trabalhador relatou que teve o celular roubado e ficou cerca de 50 minutos gritando por socorro, preso no compartimento fechado. Inicialmente, seu pedido de indenização havia sido negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).
Responsabilidade objetiva do empregador
O ministro relator Lelio Bentes Corrêa destacou que o transporte de cargas é reconhecidamente uma atividade de risco, especialmente pela vulnerabilidade dos trabalhadores a abordagens criminosas nas estradas. Segundo a jurisprudência consolidada do TST, a responsabilização civil do empregador independe de culpa no evento.
Para o relator, não é necessário comprovar que o trabalhador sofreu dor ou abalo psicológico direto, pois o próprio fato de ser rendido, trancado em um baú e mantido sob ameaça de morte já constitui ofensa à dignidade humana. A decisão reforça a proteção aos trabalhadores em atividades consideradas de alto risco.
Processo: RR-1000317-84.2024.5.02.0316