TST reconhece bailarina como atleta e condena Beto Carrero por acidente

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho estabeleceu um precedente importante ao reconhecer que a atividade de bailarina envolve risco acentuado, equiparando-se à de atletas e carteiros. A decisão resultou na responsabilização objetiva da JB World Entretenimentos S.A. (Beto Carrero World) por acidente que causou lesão no tornozelo de uma bailarina durante treinamento.

Acidente durante ensaio resulta em lesão grave

A profissional, que atuou por cerca de sete meses no parque em Santa Catarina, sofreu uma queda ao realizar um salto durante ensaio. Inicialmente, recebeu apenas atendimento básico no ambulatório do parque, limitado a compressas de gelo e anti-inflamatórios por três meses. Com o agravamento do quadro e dificuldades de locomoção, só conseguiu tratamento adequado através de plano de saúde particular, que revelou a necessidade de cirurgia imediata.

Instâncias inferiores divergem sobre responsabilidade

A Vara do Trabalho de Navegantes negou os pedidos, considerando a lesão inerente à profissão. O TRT da 12ª Região reconheceu acidente de trabalho típico, mas afastou a responsabilidade objetiva por não considerar a atividade de bailarina como de risco acentuado. Ambas as instâncias entenderam não haver comprovação de culpa do empregador.

TST inova ao equiparar bailarina a atleta

O ministro relator Cláudio Brandão estabeleceu paralelo entre bailarinas, carteiros e atletas de futebol, destacando que todos usam o corpo para desenvolver suas funções e estão sujeitos a riscos de lesões. O ministro Agra Belmonte reforçou o entendimento, definindo a bailarina como "atleta da dança" e comparando sua necessidade de segurança à dos atletas protegidos pela Lei Pelé.

Condenação estabelece precedente

Por unanimidade, o colegiado condenou o parque ao pagamento de pensão mensal de 100% da última remuneração, indenização por danos morais de R$ 20 mil e ressarcimento de despesas médicas. A decisão representa marco na proteção de profissionais que utilizam o corpo como instrumento de trabalho em atividades de risco.

Processo: Ag-AIRR-1072-56.2017.5.12.0005