A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que obriga a Concessionária da Rodovia MG-050 a manter vigilância armada ininterrupta em todas as praças de pedágio da via. O descumprimento sujeita a empresa a multa diária de R$ 1 mil por posto sem vigilante. A Turma confirmou ainda a condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 50 mil, em razão de sucessivos assaltos e da exposição de trabalhadores a situações de risco.
Funcionária foi baleada no peito durante assalto
O caso teve origem em uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em Divinópolis (MG). Entre maio de 2012 e agosto de 2013, foram registrados 12 assaltos no posto de pedágio do km 140 da MG-050, sendo oito apenas em 2013. Em setembro de 2012, uma funcionária foi baleada no peito durante uma das ocorrências. A situação era tão recorrente que a própria concessionária admitiu que um mesmo assaltante esteve envolvido em mais de um assalto.
Para o MPT, os recursos adotados pela empresa — como cofre temporizado, avisos e interfone — visavam proteger o dinheiro, mas deixavam as cabines e os funcionários vulneráveis. As câmeras de vídeo eram consideradas ineficazes para prevenção, pois os criminosos usavam capacetes. O alarme sonoro existente chegou a gerar risco adicional: foi justamente uma reação assustada ao alarme que provocou o disparo que baleou a trabalhadora.
Empresa alegava já ter vigilância e monitoramento
Em sua defesa, a concessionária sustentou que já realizava vigilância ininterrupta por meio de 120 câmeras de monitoramento ao vivo e agentes de segurança armados. Argumentou ainda que o contrato de concessão não impunha obrigação de vigilância física ininterrupta nem de blindagem das cabines, mas apenas a adoção de medidas de segurança com apoio policial.
TST reforça dever do empregador em atividades de risco
O relator, ministro Agra Belmonte, destacou que, embora a segurança pública seja dever do Estado, empresas que exploram atividades de risco elevado devem adotar medidas adicionais para proteger seus empregados. Segundo o ministro, a Constituição Federal assegura a proteção à saúde e à segurança no ambiente de trabalho e impõe ao empregador o dever de reduzir os riscos inerentes à atividade.
O ministro também ressaltou que o próprio contrato de concessão da rodovia já contém cláusulas que obrigam a concessionária a adotar medidas adequadas de segurança e garantir a integridade de usuários e trabalhadores. Quanto ao pedido de blindagem das cabines, o relator explicou que o dispositivo foi concebido para proteger vigilantes em instituições financeiras e não é adequado ao ambiente de pedágios rodoviários.
Dano moral coletivo reconhecido pela Justiça do Trabalho
O juízo de primeiro grau já havia condenado a concessionária ao pagamento de R$ 50 mil por dano moral coletivo e à contratação de vigilância física ininterrupta, decisão confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). O TST manteve o entendimento, concluindo que o medo, o constrangimento e a insegurança vivenciados pelos empregados representam violação grave à ordem jurídica trabalhista, com dano presumido pela gravidade da lesão causada à coletividade de trabalhadores e à sociedade.
Acompanhe o andamento do processo: AIRR-2379-74.2013.5.03.0057