TST nega indenização a gari por falta de banheiro com convênio municipal

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão que negou indenização por danos morais a um gari de Parauapebas (PA) que alegava não ter acesso a banheiros durante o trabalho externo de limpeza urbana. O colegiado reconheceu a validade de um convênio firmado entre a empresa e o município, que garantia aos trabalhadores o uso de instalações sanitárias públicas e privadas.

Gari alegava ter de usar o mato para fazer necessidades

O trabalhador era auxiliar de serviços gerais contratado pelo Consórcio Paracanãs para realizar serviços de capina, roçagem, limpeza de canaletas e recolhimento de entulhos em ruas e praças do município. Em sua reclamação trabalhista, ele afirmou que não havia locais adequados para atender às suas necessidades fisiológicas durante a jornada, sendo obrigado a recorrer ao mato e a terrenos baldios.

O consórcio, em sua defesa, negou as condições degradantes e argumentou que, por se tratar de atividade itinerante sem ponto fixo, era inviável instalar banheiros químicos em todos os locais de trabalho. A empresa destacou ainda que postos de combustível, lanchonetes e supermercados com sanitários abertos ao público estavam disponíveis para uso dos empregados.

Convênio com prefeitura foi decisivo para afastar a condenação

Em primeira instância, o juízo fixou a indenização em R$ 12 mil. Porém, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) reformou a sentença ao considerar um ofício da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos que autorizava formalmente os empregados do consórcio a utilizar banheiros e bebedouros de feiras, mercados, escolas e outras dependências públicas como pontos de apoio.

Para o TRT, a existência desse acordo formal demonstrava a preocupação efetiva da empregadora em garantir condições básicas aos seus trabalhadores durante a jornada de trabalho externo.

TST aplica Súmula 126 e mantém decisão regional

No recurso ao TST, o trabalhador argumentou que o convênio não funcionava na prática, pois em muitos locais o acesso aos banheiros era negado. O relator, ministro Breno Medeiros, reconheceu que o TST possui entendimento consolidado de que a falta de instalações sanitárias adequadas pode gerar indenização por danos morais em atividades externas de limpeza urbana (Tema 54).

No entanto, o ministro destacou que o TRT concluiu, com base nas provas dos autos, que havia locais disponíveis para atender às necessidades dos trabalhadores. Rever essa conclusão exigiria o reexame do conjunto probatório, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. A decisão foi unânime.

Entenda o processo

O caso tramitou sob o número RR-0000786-21.2025.5.08.0131 e foi julgado pela 5ª Turma do TST, responsável por apreciar recursos de revista e agravos de instrumento. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).