TST nega indenização a ferramenteiro que perdeu dedo e esperou 18 anos para agir

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou indenização a um ex-ferramenteiro da Sococo S.A. – Agroindústrias da Amazônia que perdeu parte do dedo indicador direito em um acidente de trabalho ocorrido em setembro de 2007. A ação só foi ajuizada em março de 2025 — quase 18 anos após o acidente —, e o colegiado reconheceu a prescrição total da pretensão.

Acidente ocorreu em 2007, mas ação só veio em 2025

Contratado em 2003 para trabalhar em uma fazenda da Sococo no município de Moju (PA), o trabalhador sofreu o acidente ao remover uma peça de maquinário, tendo o dedo esmagado. O contrato de trabalho foi encerrado em junho de 2008. Mesmo assim, a ação pedindo indenização por danos materiais na forma de pensão mensal só foi protocolada 17 anos depois do término do vínculo empregatício.

Prazo constitucional de dois anos foi ultrapassado

A Constituição Federal estabelece que ações trabalhistas devem ser ajuizadas em até dois anos após a extinção do contrato de trabalho. No caso, esse prazo expirou em junho de 2010. A jurisprudência do TST admite flexibilização desse prazo em acidentes de trabalho, contando-o a partir do momento em que o trabalhador teve ciência inequívoca da lesão ou da incapacidade laboral. Contudo, no caso em questão, a lesão e seus efeitos foram imediatos, o que afastou qualquer possibilidade de extensão do prazo.

Ministra rejeita tese de imprescritibilidade da pensão

A relatora do recurso, ministra Delaíde Miranda Arantes, destacou que tanto a lesão quanto sua extensão funcional se consolidaram na data do acidente (13/9/2007), tornando esse o marco prescricional. A ministra também rejeitou o argumento do trabalhador de que a pensão mensal seria imprescritível por ter natureza alimentar e trato sucessivo. Segundo ela, a reparação civil, ainda que se projete no tempo sob forma de pensionamento, tem origem em um ato único e determinado, devendo ser pleiteada dentro dos prazos legais.

Decisão unânime confirma extinção do processo

O processo havia sido extinto pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Abaetetuba e mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA). O TST confirmou o entendimento de forma unânime, encerrando definitivamente as pretensões do trabalhador. O caso reforça a importância de buscar orientação jurídica imediatamente após acidentes de trabalho, sob pena de perda do direito à reparação.

Processo: RR-0000289-97.2025.5.08.0101

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