TST: Janssen-Cilag pode fracionar intervalo em 45 e 15 minutos

A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, por unanimidade, isentar a Janssen-Cilag Farmacêutica Ltda. (Johnson & Johnson) do pagamento de horas extras a um auxiliar que questionava o fracionamento do intervalo intrajornada em dois períodos: 45 minutos e 15 minutos. O colegiado reconheceu a validade da norma coletiva que autorizava essa divisão do descanso.

Entenda o caso

O trabalhador atuou no laboratório entre 2003 e 2016 e alegou, na ação trabalhista, que nunca usufruiu do intervalo mínimo de uma hora contínua previsto em lei, recebendo apenas 45 minutos de pausa. Com base nisso, pleiteou o pagamento em dobro do tempo suprimido por todo o período contratual.

A Janssen-Cilag, em sua defesa, argumentou que os acordos coletivos de trabalho firmados com o sindicato da categoria previam expressamente o fracionamento do intervalo, sendo a medida mais benéfica aos empregados, que passavam a ter dois momentos de descanso ao longo da jornada. A empresa destacou ainda que disponibilizava restaurante industrial em suas instalações, com refeições e lanches para os funcionários.

Instâncias anteriores condenaram a empresa

Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) haviam determinado o pagamento das horas extras. Para essas instâncias, a concessão de intervalo mínimo de uma hora de forma contínua constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, não podendo ser suprimida por negociação coletiva sem a explicitação de vantagens compensatórias aos empregados.

TST aplica Tema 1.046 do STF e valida norma coletiva

O ministro Augusto César, relator do recurso de revista, reformou o entendimento das instâncias inferiores com base na tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.046. Segundo essa tese, são constitucionais as normas coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.

O relator destacou que o STF diferenciou os direitos trabalhistas em duas categorias: aqueles ligados diretamente à saúde e segurança do trabalhador — que não podem ser negociados — e os direitos de impacto predominantemente econômico, passíveis de flexibilização via negociação coletiva. No caso em análise, o ministro concluiu que o fracionamento do intervalo é matéria negociável, pois o trabalhador usufruiu efetivamente de uma hora de descanso, ainda que dividida em dois momentos.

A decisão foi unânime.

Acompanhe o processo

O processo tramitou sob o número RR-10232-63.2018.5.15.0013. Para acompanhar o andamento processual, acesse o portal do TST.

Fonte: Secretaria de Comunicação Social do TST