TST garante vale-alimentação e PLR para aposentado por doença psiquiátrica do trabalho

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a Vale S.A. restabeleça o pagamento do auxílio-alimentação e da participação nos lucros e resultados (PLR) a um auxiliar de manutenção aposentado por invalidez. A decisão se baseia no reconhecimento de que os transtornos psiquiátricos que levaram à aposentadoria tiveram origem nas condições de trabalho.

Adoecimento mental por condições inadequadas de trabalho

O empregado, contratado em 2009 em São Luís (MA), relatou ter sofrido abusos psicológicos e constrangimentos de superiores hierárquicos durante sua trajetória profissional. Segundo laudos médicos apresentados no processo, ele desenvolveu esquizofrenia, transtorno obsessivo-compulsivo e ansiedade generalizada, condições que o tornaram incapaz de exercer qualquer atividade profissional.

O INSS concedeu aposentadoria por invalidez, posteriormente reconhecida como acidentária, confirmando a relação entre o adoecimento e as condições de trabalho. Após a concessão do benefício previdenciário, a Vale suspendeu o pagamento dos benefícios complementares, motivando a ação judicial.

Exceção jurisprudencial para doenças ocupacionais

O ministro relator Alberto Balazeiro destacou que, embora a aposentadoria por invalidez suspenda o contrato de trabalho em regra geral, existe exceção consolidada na jurisprudência do TST. Quando a incapacidade permanente decorre de acidente de trabalho ou doença ocupacional, o empregador mantém responsabilidades pelos prejuízos materiais resultantes da violação de normas de saúde e segurança.

A decisão fundamentou-se no artigo 949 do Código Civil e em normas internacionais, estabelecendo que o empregador deve indenizar todas as perdas decorrentes de lesão à saúde do trabalhador. Segundo o relator, a manutenção do auxílio-alimentação e da PLR integra a reparação integral devida à vítima de doença ocupacional.

PLR mantida por seu caráter remuneratório

O colegiado enfatizou que a PLR, apesar de ser parcela variável vinculada ao desempenho da empresa, reflete o esforço coletivo dos empregados e possui caráter remuneratório. Por essa razão, deve ser preservada mesmo após a aposentadoria acidentária, uma vez que impedir seu recebimento agravaria o prejuízo do trabalhador decorrente de evento de responsabilidade do empregador.

A decisão unânime da Terceira Turma reforça a proteção aos trabalhadores vítimas de doenças ocupacionais e estabelece precedente importante para casos similares no âmbito da Justiça do Trabalho.

Processo: RR-16896-71.2022.5.16.0004