TST Garante Direito de Bancária Executar Individualmente Sentença Coletiva Contra Bradesco

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabeleceu um importante precedente ao decidir que uma funcionária do Banco Bradesco pode executar individualmente uma sentença proferida em ação coletiva ajuizada pelo sindicato da categoria. A decisão reforça o entendimento de que créditos reconhecidos em ações coletivas podem ser individualizados em execuções autônomas propostas pelos próprios trabalhadores.

Demora no pagamento motivou ação individual

O caso teve origem em uma ação coletiva de 2013, na qual a Justiça reconheceu o direito dos bancários a diferenças de horas extras. Embora a fase de execução tenha sido iniciada em 2016, dois anos depois a bancária decidiu entrar com ação individual, alegando que o banco estava protelando o cumprimento da sentença, inclusive demorando para apresentar documentos necessários.

Instâncias anteriores negaram o pedido

Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) negaram o pedido da trabalhadora, entendendo que a execução deveria ser feita exclusivamente pelo sindicato. O TRT justificou sua decisão com base no grande número de trabalhadores substituídos pelo sindicato - mais de quatro mil - argumentando que permitir execuções individuais poderia sobrecarregar o Judiciário.

TST reconhece legitimidade concorrente

O ministro Agra Belmonte, relator do recurso de revista, destacou que a jurisprudência do TST é clara ao estabelecer que a legitimidade para executar sentenças coletivas é concorrente. Isso significa que o trabalhador pode optar entre a execução coletiva ou individual, desde que esteja na lista de substituídos do sindicato. Com a decisão unânime, o processo retornará à 29ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) para prosseguimento da execução individual.

A decisão representa uma importante garantia para trabalhadores que, diante da morosidade em execuções coletivas, desejam buscar individualmente os valores a que têm direito, especialmente em casos envolvendo grandes instituições financeiras.

Processo: RR-10403-25.2019.5.03.0108