A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um gerente-geral do núcleo de empresas do Banco Santander não tem direito a horas extras, equiparando sua função ao cargo de gerente-geral de agência. A decisão unânime considerou que o profissional exercia cargo de confiança com amplos poderes de gestão.
Cargo de confiança afasta direito a horas extras
O bancário trabalhou no Santander de junho de 1992 a março de 2018, ocupando o cargo de gerente-geral do núcleo de empresas em Porto Alegre (RS) com salário de R$ 18 mil. Ele alegava que sua jornada iniciava às 7h30 e terminava após as 19h, superior à jornada bancária de seis horas diárias prevista na CLT.
O artigo 62 da CLT exclui profissionais em cargos de gestão do regime geral de duração do trabalho, dispensando o controle de jornada e o pagamento de horas extras. Para caracterizar essa exclusão, é necessário comprovar o exercício de poderes especiais de gestão.
Poderes de gestão comprovados
O relator ministro Cláudio Brandão destacou que as evidências demonstraram o exercício efetivo de cargo de confiança. O gerente possuía subordinados, aplicava sanções disciplinares em nome do banco e atuava por meio de procuração. Além disso, recebia gratificação de função superior a 40% do salário-base da categoria.
O próprio funcionário admitiu em depoimento que não registrava jornada de trabalho e que seu superior direto era o superintendente regional, demonstrando ser a autoridade máxima do setor. Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região mantiveram a improcedência do pedido.
Decisão confirma jurisprudência
A decisão reforça o entendimento de que profissionais com real poder de gestão, independentemente da denominação do cargo, estão excluídos do regime de controle de jornada. A equiparação entre gerente de núcleo de empresas e gerente-geral de agência baseou-se na análise das atribuições efetivamente exercidas e não apenas na nomenclatura do cargo.
Processo: RR-Ag-21154-39.2018.5.04.0024