TST: Empresa jornalística deve aplicar normas coletivas dos oficiais gráficos

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve, por unanimidade, a decisão que condena o Grupo Editorial Sinos S.A. a cumprir as normas coletivas aplicáveis aos seus empregados que exercem atividades gráficas. O colegiado entendeu que a ausência da empresa nas negociações coletivas não a isenta de observar as regras específicas dessa categoria diferenciada.

Sindicato cobrava diferenças salariais de 2012 a 2014

O caso teve origem em ação movida pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Gráficas de São Leopoldo, que exigia a aplicação das convenções e dissídios coletivos dos gráficos firmados entre 2012 e 2014, incluindo reajustes e salários previstos para o período. O sindicato argumentava que decisão judicial anterior, já transitada em julgado, havia reconhecido que os empregados da produção gráfica pertenciam à categoria diferenciada dos oficiais gráficos e eram por ele representados.

Empresa alegou não ter participado das negociações

Em sua defesa, o Grupo Sinos sustentou que não poderia ser compelido a cumprir normas coletivas das quais não participou, ressaltando ainda que sua atividade principal era a de empresa jornalística multimídia, e não a indústria gráfica. Em primeiro grau, a ação foi julgada improcedente, sob o fundamento de que a não participação nas negociações afastaria a obrigatoriedade de aplicação das normas.

Ação rescisória reverteu decisão de primeiro grau

Após o trânsito em julgado da sentença desfavorável, o sindicato ingressou com ação rescisória. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) acolheu o pedido, reconhecendo que a decisão rescindida contrariava o que já havia sido definido anteriormente entre as mesmas partes. Com isso, o TRT determinou a aplicação das normas coletivas dos gráficos referentes ao período de 2012 a 2014.

SDI-2 confirma direitos dos gráficos, mas rejeita extensão a outros empregados

Ambas as partes recorreram à SDI-2 do TST. A relatora, ministra Maria Helena Mallmann, manteve o entendimento do TRT, destacando que a questão do enquadramento dos empregados gráficos já havia sido definitivamente resolvida em decisão anterior, garantindo-lhes os direitos previstos nas normas coletivas da categoria.

Quanto ao recurso do sindicato, que pretendia estender os efeitos da decisão a todos os empregados da empresa, a ministra foi categórica: a decisão rescindida abrangia exclusivamente os trabalhadores da categoria dos oficiais gráficos, sendo inviável ampliar seus efeitos para outras categorias profissionais.

Implicações da decisão

O julgamento reforça o entendimento do TST de que o enquadramento em categoria diferenciada, uma vez reconhecido judicialmente com trânsito em julgado, vincula o empregador ao cumprimento das normas coletivas específicas, independentemente de sua participação nas negociações. A decisão serve de precedente relevante para empresas que possuem empregados pertencentes a categorias diferenciadas em seus quadros.

Acompanhe o andamento do processo: RO-22244-28.2016.5.04.0000