TST: Eleição sindical durante liminar não garante estabilidade após dispensa confirmada

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou o direito à estabilidade sindical de um vendedor da Libbs Farmacêutica, de Juiz de Fora (MG), que havia sido eleito dirigente sindical durante período em que permanecia no emprego apenas por força de uma decisão provisória (liminar). Com a confirmação judicial da dispensa original, o colegiado entendeu que a eleição ocorrida nesse intervalo não gera garantia definitiva de emprego.

Entenda o caso

O trabalhador foi contratado em janeiro de 2015 e, em dezembro do mesmo ano, eleito diretor de uma cooperativa de trabalho de sua categoria. Em julho de 2016, foi dispensado pela empresa e ingressou na Justiça do Trabalho alegando estabilidade, obtendo liminar para retornar ao emprego. Em março de 2017, ainda durante esse retorno provisório, foi eleito primeiro suplente da diretoria do Sindicato dos Propagandistas de Barbacena (Sindipropaga) para o mandato 2017-2021.

Em março de 2018, a sentença da primeira ação foi publicada de forma desfavorável ao empregado, tornando sem efeito a liminar que havia determinado sua reintegração. A Libbs Farmacêutica voltou a dispensá-lo. Em nova ação, o trabalhador alegou que a empresa havia ignorado a estabilidade sindical adquirida desde março de 2017.

Instâncias anteriores favoreceram o trabalhador

Tanto a 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) reconheceram a estabilidade sindical, sob o argumento de que, no momento da eleição, o empregado estava regularmente trabalhando e a decisão provisória era válida. A Libbs recorreu ao TST.

TST: liminar revogada apaga efeitos do período provisório

O relator do recurso, ministro Evandro Valadão, adotou entendimento contrário. Para ele, uma decisão provisória existe apenas até o julgamento final do processo. Se não confirmada, seus efeitos retroagem, fazendo prevalecer a situação anterior à reintegração. Assim, o contrato de trabalho passou a ser considerado encerrado desde 4 de junho de 2016, data da primeira dispensa.

O ministro destacou que o mesmo raciocínio se aplica a qualquer hipótese de estabilidade — acidente de trabalho, gestação ou outra — ocorrida durante período de reintegração provisória posteriormente revogada.

A decisão foi unânime e reforça o entendimento de que a reintegração por liminar não consolida direitos adquiridos durante seu período de vigência quando a decisão definitiva confirma a dispensa original.

Fundamento legal

A estabilidade de dirigentes sindicais é prevista no artigo 8º, inciso VIII, da Constituição Federal e na Súmula 369 do TST. No entanto, o TST entendeu que tais normas não se aplicam quando a permanência no emprego decorreu exclusivamente de decisão provisória posteriormente cassada.

Acompanhe o andamento do processo: RR-10638-51.2018.5.03.0035