A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) julgou de forma distinta dois mandados de segurança relacionados à suspensão nacional de processos sobre vínculo de emprego, determinada pelo Supremo Tribunal Federal (STF). As decisões, proferidas em outubro de 2025, evidenciam que a aplicação da suspensão depende das particularidades de cada caso.
STF suspendeu processos sobre contratação autônoma
Em abril de 2025, o STF determinou a suspensão nacional de todos os processos que discutem a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para prestação de serviços. A medida decorre do reconhecimento da repercussão geral da matéria, registrada como Tema 1.389, que também envolve a competência da Justiça do Trabalho para julgar esse tipo de litígio. A tese a ser fixada terá efeito vinculante e se aplicará a todos os processos em tramitação no país.
Caso do rabino: suspensão mantida
No primeiro processo, um rabino busca o reconhecimento de vínculo de emprego com a Sociedade Israelita Brasileira de Cultura e Beneficência. Ele apresentou diversos contratos escritos de prestação de serviços firmados entre 1996 e 2024, além de receber 13º salário e férias remuneradas. O juízo da 20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) suspendeu a tramitação até que o STF fixe a tese de repercussão geral.
A entidade religiosa impetrou mandado de segurança para que o processo prosseguisse, mas o pedido foi negado pelo TRT da 4ª Região (RS) e, posteriormente, pelo TST. O ministro Amaury Rodrigues, relator, destacou haver pertinência temática entre a ação do rabino e o Tema 1.389, já que ambos envolvem a licitude da contratação autônoma formalizada por contrato escrito. O relator ressaltou ainda que o STF analisará preliminarmente a competência da Justiça do Trabalho, o que pode afetar diretamente o processo.
Caso do barman: suspensão cancelada
No segundo caso, um barman pretendia ser reconhecido como empregado da Royan Comércio de Alimentos Ltda., de Jaraguá do Sul (SC). A empresa pediu a suspensão do processo alegando tratar-se de prestação de serviços autônomos, o que foi acatado pelo juízo de primeiro grau e mantido pelo TRT da 12ª Região (SC).
Ao recorrer ao TST, o barman argumentou que nunca existiu contrato escrito de prestação de serviços nem emissão de notas fiscais, caracterizando uma relação informal. A ministra Liana Chaib, relatora, acolheu o argumento e cancelou a suspensão. Para ela, a ausência de contrato formal afasta o enquadramento no Tema 1.389 do STF, liberando o processo para seguir os trâmites normais.
Critério definidor: existência de contrato formal
As duas decisões da SDI-2 estabelecem um critério prático relevante: a suspensão determinada pelo STF se aplica quando há contrato formal de prestação de serviços autônomos em discussão. Relações informais, sem documentação que caracterize a autonomia, não se enquadram no Tema 1.389 e devem prosseguir normalmente na Justiça do Trabalho. O desfecho definitivo do tema aguarda a decisão vinculante do STF.
Acompanhe o andamento dos processos: Ag-ROT-25718-89.2025.5.04.0000 e ROT-2046-30.2025.5.12.0000.