A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a F.M. Transporte e Comércio Ltda., de Campos dos Goytacazes (RJ), a indenizar os dois filhos de um motorista de truck que morreu carbonizado em explosão durante atividade de transbordo de combustível. A decisão reforça o entendimento do TST sobre responsabilidade objetiva em atividades de alto risco.
Acidente fatal durante transbordo de combustível
O trabalhador faleceu ao realizar o transbordo de gasolina entre caminhões-tanque utilizando bomba elétrica. A explosão atingiu três veículos, carbonizando completamente a vítima. Segundo a defesa da família, a empresa não possuía autorização do Corpo de Bombeiros e da Agência Nacional de Petróleo (ANP) para a atividade.
Empresa nega culpa e alega negligência do empregado
A F.M. Transporte contestou a responsabilização, alegando possível imprudência do motorista e cumprimento de todas as normas exigidas pelas petrolíferas contratantes. A defesa argumentou que o laudo pericial não determinou a origem do incêndio.
Responsabilidade objetiva reconhecida pelo TST
O ministro José Roberto Pimenta, relator do caso, destacou que atividades com risco superior ao normal geram responsabilidade objetiva do empregador. Citou tese vinculante do STF (Tema 932) que estabelece responsabilização sem necessidade de comprovar culpa em atividades com riscos especiais habituais.
Acordo de R$ 1 milhão proposto pelas partes
Após o julgamento unânime, empresa e herdeiros apresentaram proposta de acordo no valor de R$ 1 milhão, a ser pago em parcelas até 2029. O processo retornou ao primeiro grau para análise da homologação.
Processo: RR-1021-09.2011.5.01.0281