A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu afastar a pena de confissão aplicada a um trabalhador que não compareceu à audiência de instrução em processo contra empresa de construção paulista. O colegiado considerou válido o atestado médico apresentado, mesmo tendo sido emitido horas após o horário da audiência.
Decisão baseada na Súmula 122 do TST
O caso envolveu um trabalhador que buscava pagamento de horas extras e outros créditos trabalhistas. Ele e seu advogado faltaram à audiência marcada para 27 de junho de 2022, às 13h, na 9ª Vara do Trabalho de São Paulo. Inicialmente, o juízo aplicou a pena de confissão dos fatos devido à ausência injustificada.
Cinco dias depois, em 1º de julho, foi apresentado atestado médico que recomendava um dia de repouso ao trabalhador. O documento foi emitido no mesmo dia da audiência, às 18h40, cerca de cinco horas após o encerramento da sessão judicial.
Análise do ministro relator
O ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do caso na Terceira Turma, fundamentou sua decisão na Súmula 122 do TST. Segundo o entendimento jurisprudencial, a apresentação de atestado médico alguns dias após a audiência, indicando necessidade de afastamento ou repouso, justifica a ausência do trabalhador.
"Havendo atestado médico com recomendação de repouso no dia da audiência, incide a Súmula 122 do TST quanto à comprovação da incapacidade de comparecimento", explicou o ministro. A decisão foi unânime entre os membros da Terceira Turma.
Consequências da decisão
Com o afastamento da confissão, o processo retornará à Vara do Trabalho para reabertura da instrução processual e elaboração de nova sentença. Esta decisão reforça o entendimento de que atestados médicos válidos, mesmo emitidos após audiências, podem justificar ausências quando comprovam incapacidade de locomoção no dia do compromisso judicial.
Processo: 1000290-03.2021.5.02.0609