Três empregados da Gerdau Açominas S.A. receberão indenização pela perda da oportunidade de obter registro de patente de equipamento industrial que desenvolveram. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que aplicou a teoria da "perda de uma chance" após a empresa deixar de pagar taxas ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).
Invenção caiu em domínio público
O caso envolve a criação de um "vagonete com trolley para troca de ventaneiras", equipamento destinado à movimentação de cargas em altos-fornos. A própria Gerdau reconheceu a autoria dos empregados e protocolou pedido de patente em julho de 2006, prometendo contraprestação financeira aos inventores.
Contudo, o pedido foi arquivado definitivamente porque a siderúrgica deixou de pagar as anuidades exigidas pelo INPI. Com isso, a invenção caiu em domínio público e os empregados perderam a possibilidade de serem reconhecidos como cotitulares da patente.
Indenização baseada em salários por 20 anos
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região aplicou a teoria da "perda de uma chance", fixando reparação com base em percentual dos salários dos inventores ao longo de 20 anos - prazo correspondente à duração legal de proteção de uma patente.
A indenização individual foi calculada em 33,33% do último salário de cada inventor, multiplicado por 240 meses, com redução de 50% correspondente ao percentual da "chance perdida". O cálculo considerou a efetiva utilização do invento pela empresa e seu potencial econômico.
TST rejeita recurso por ganho econômico
Os empregados buscavam valor maior, sustentando que a indenização deveria considerar o proveito econômico obtido pela Gerdau com a utilização do equipamento. Segundo eles, o invento teria gerado economia anual milionária à siderúrgica.
O relator, ministro Cláudio Brandão, manteve a condenação do TRT, considerando que a reparação foi corretamente baseada na teoria da perda de uma chance, já que a patente nunca chegou a ser efetivamente concedida pelo INPI. A decisão foi unânime.
Processo: RR-0010114-31.2017.5.03.0054