Entre o algoritmo e o voto: os limites da tecnologia nas eleições brasileiras

A influência da tecnologia nas eleições começa muito antes de o eleitor confirmar seu voto.

Ela está na notícia que aparece primeiro na tela, no vídeo recomendado repetidamente, no

anúncio direcionado a determinado público e na resposta oferecida por uma inteligência

artificial. Uma parcela relevante da formação da opinião política acontece, portanto, em

ambientes organizados por sistemas cujos critérios nem sempre são compreensíveis para

quem os utiliza.

Essa transformação proporciona avanços importantes. As ferramentas digitais aproximam

candidatos e cidadãos, ampliam o acesso a propostas e permitem que pessoas com menor

presença nos meios tradicionais participem do debate público. Ao mesmo tempo, oferecem

recursos para fabricar acontecimentos, explorar informações pessoais e produzir uma

aparência de apoio popular que pode não corresponder à realidade.

O desafio consiste em estabelecer limites capazes de preservar esses benefícios e

enfrentar os abusos. A análise precisa considerar a liberdade de expressão, a igualdade de

oportunidades, a proteção de dados e a autonomia do eleitor, com critérios aplicáveis a

todas as candidaturas. A legitimidade desses parâmetros depende, justamente, de sua

capacidade de resistir às conveniências partidárias de cada momento.

Quando a influência se transforma em manipulação

Influenciar escolhas integra a própria natureza de uma campanha eleitoral. Apresentar

propostas, defender projetos e criticar adversários são manifestações legítimas da disputa

democrática. A utilização de tecnologia para ampliar essas atividades não representa, por si

só, uma interferência ilícita.

A fronteira se torna problemática quando a persuasão envolve mecanismos ocultos,

falsificações ou práticas que comprometem a capacidade de avaliação do eleitor. Há uma

diferença relevante entre divulgar uma proposta e atribuir ao adversário uma declaração

inexistente; entre mobilizar apoiadores e simular uma mobilização espontânea por meio de

contas automatizadas.

Também é necessário evitar conclusões precipitadas. Um conteúdo alcançar milhões de

pessoas não comprova manipulação. Uma diferença de visibilidade entre candidatos

tampouco demonstra, isoladamente, favorecimento deliberado da plataforma. A apuração

exige contexto, evidências e análise dos critérios utilizados para distribuir ou restringir

mensagens.

Essa cautela deve acompanhar todo o debate. Suspeitas precisam ser investigadas,

enquanto acusações exigem sustentação. A gravidade de uma possível interferência

eleitoral torna ainda mais necessário distinguir o que foi denunciado, o que está

documentado e o que efetivamente foi demonstrado.O episódio envolvendo a Meta

A controvérsia recente envolvendo a Meta tornou essa discussão especialmente concreta.

Segundo reportagem da Folha de S.Paulo, mensagens internas da empresa registraram

restrições que afetaram o impulsionamento de publicações da campanha de Luiz Inácio

Lula da Silva, enquanto o perfil de Flávio Bolsonaro aparecia em recomendações apontadas

como incompatíveis com as regras eleitorais. Os relatos alimentaram suspeitas de

tratamento desigual entre as candidaturas.

A Meta negou interferência política e atribuiu os problemas a incidentes técnicos. A

empresa também afirmou que diferenças na geração de imagens por sua inteligência

artificial decorreram de limitações no reconhecimento de nomes e números dos candidatos.

Sua manifestação integra necessariamente o exame do episódio, pois reconhecer falhas

operacionais e comprovar uma atuação intencional para beneficiar determinada candidatura

são questões distintas.

No âmbito judicial, o TSE referendou determinação para que a Meta assegurasse

tratamento igualitário às campanhas, proibindo a redução artificial do alcance das contas

dos candidatos. A ordem estabelece obrigações de isonomia e deve ser compreendida em

seus limites, sem ser apresentada como comprovação definitiva de manipulação deliberada

da eleição pela empresa.

O interesse público do caso ultrapassa os nomes envolvidos. Como verificar se uma

diferença de tratamento resulta de falha técnica, aplicação inconsistente de regras ou

favorecimento indevido? Quais registros permitem reconstruir o ocorrido? Como

dimensionar eventuais consequências em uma disputa na qual poucas horas de restrição

podem ter relevância?

Mesmo quando não existe intenção política, uma falha pode produzir efeitos sobre a

comunicação eleitoral. Por outro lado, atribuir propósito de interferência exige prova. Uma

análise juridicamente responsável precisa preservar as duas premissas.

O poder de organizar aquilo que o eleitor vê

As plataformas participam do debate público pela maneira como organizam a circulação de

conteúdos. Seus sistemas selecionam publicações, ordenam resultados e recomendam

vídeos. O eleitor mantém sua capacidade de julgamento, mas exerce essa capacidade em

um ambiente parcialmente estruturado por decisões técnicas e comerciais.

Por isso, a discussão sobre transparência não deve ficar restrita à retirada de publicações.

Também importa compreender as condições de distribuição das mensagens, os critérios de

restrição de contas e os mecanismos utilizados para corrigir erros.

A igualdade de tratamento não significa assegurar resultados idênticos de audiência.

Candidaturas possuem públicos, estratégias e níveis distintos de engajamento. O que se

deve exigir é consistência na aplicação das regras e possibilidade de examinar diferenças

potencialmente indevidas.Nesse contexto, justificativas compreensíveis, canais efetivos de contestação e preservação

de registros representam instrumentos relevantes de governança. A confiança se fortalece

quando decisões capazes de afetar a comunicação política podem ser verificadas,

especialmente durante um período curto e decisivo como o eleitoral.

Inteligência artificial e aparência de verdade

A inteligência artificial acrescenta uma dificuldade particular: imagens, vozes e vídeos

podem apresentar acontecimentos inexistentes com aparência convincente. Uma gravação

falsa pode circular rapidamente, enquanto a verificação de sua origem demanda tempo e

conhecimento técnico.

O problema também funciona no sentido inverso. A possibilidade de fabricar conteúdos

pode ser utilizada para desacreditar registros autênticos. Assim, além de facilitar

falsificações, a tecnologia pode ampliar a incerteza sobre aquilo que efetivamente ocorreu.

A regulamentação brasileira procura enfrentar esses riscos. A Resolução TSE nº

23.610/2019, atualizada pela Resolução nº 23.755/2026, prevê identificação de conteúdo

sintético multimídia utilizado na propaganda, observadas as exceções normativas, e contém

proibições específicas relativas a deepfakes. Também restringe novos conteúdos sintéticos

com imagem, voz ou manifestação de candidatos ou pessoas públicas nas 72 horas

anteriores e nas 24 horas posteriores ao término do pleito, inclusive quando identificados

como artificiais.

A identificação da ferramenta empregada, contudo, não encerra a análise jurídica. Uma

mensagem pode informar que foi produzida por IA e, ainda assim, apresentar conteúdo

proibido. Transparência sobre a produção e licitude da comunicação precisam ser

examinadas conjuntamente.

Também merece cautela a confiança nas ferramentas de detecção. Uma avaliação

responsável deve considerar a procedência do material, seu contexto e, quando disponível,

o arquivo original. A indicação de um sistema automatizado não deveria substituir, por si só,

a análise das evidências.

Dados pessoais e liberdade de escolha

A interferência tecnológica pode ocorrer de maneira menos visível por meio do uso de

dados pessoais. Informações sobre interesses, hábitos e interações permitem direcionar

mensagens a grupos específicos, com níveis crescentes de personalização.

A LGPD classifica a opinião política como dado pessoal sensível e submete seu tratamento

às hipóteses específicas do artigo 11. A lei também exige observância de princípios como

finalidade, necessidade, transparência e segurança. A utilidade eleitoral de uma informação

não constitui autorização suficiente para sua utilização.

O direcionamento de mensagens não é necessariamente ilegítimo. Pode facilitar o acesso a

propostas relevantes para determinados públicos. A preocupação aumenta quando envolvedados obtidos irregularmente, exploração de vulnerabilidades ou operações pouco

transparentes de classificação dos cidadãos.

Há, ainda, uma consequência para o debate coletivo: mensagens distribuídas de forma

altamente segmentada podem dificultar o escrutínio público. Se grupos diferentes recebem

versões distintas de uma proposta, torna-se mais difícil confrontá-las e cobrar coerência. A

proteção de dados, nesse cenário, também contribui para preservar as condições em que a

vontade política se forma.

A proteção eleitoral também precisa de limites

O enfrentamento dos abusos digitais deve preservar espaço para crítica, sátira e

divergência. Uma manifestação não se torna ilícita apenas por ser contundente,

desconfortável ou contrária à posição de determinada autoridade, empresa ou candidatura.

Ao mesmo tempo, a liberdade de expressão não dispensa o exame de falsificações,

ameaças e outras condutas que violem direitos. O desafio está em formular respostas

proporcionais, fundamentadas e passíveis de revisão.

Essa exigência alcança plataformas e instituições. Medidas de remoção, restrição de contas

ou redução de alcance precisam considerar seus efeitos sobre a circulação legítima de

informações. Quanto mais intensa a intervenção, maior deve ser o cuidado com os

fundamentos e com as possibilidades de contestação.

O tempo eleitoral torna esse equilíbrio especialmente delicado. Uma providência tardia pode

perder utilidade; uma medida precipitada pode retirar do debate uma manifestação legítima

justamente quando ela seria relevante. A urgência exige preparação institucional,

capacidade técnica e responsabilidade decisória.

A autonomia do eleitor como referência

Preservar a integridade das eleições exige mais do que retirar publicações depois de sua

circulação. Transparência publicitária, segurança de contas, proteção de dados,

preservação de evidências e educação digital precisam integrar uma estratégia contínua.

As responsabilidades também devem ser distribuídas de maneira realista. Campanhas

precisam avaliar a procedência dos materiais divulgados e a regularidade dos dados

utilizados. Plataformas devem explicar decisões relevantes e responder a falhas.

Instituições precisam adotar critérios consistentes. Ao cidadão cabe exercer cautela, sem

que lhe seja transferida a obrigação impossível de realizar uma perícia em cada mensagem

recebida.

É igualmente necessário distinguir problemas na comunicação digital de alegações sobre o

sistema de votação. São questões que exigem evidências e métodos próprios de

fiscalização. Confundi-las prejudica a compreensão dos riscos concretos e pode ampliar

desconfianças sem fundamento.O episódio envolvendo a Meta demonstra por que esse debate precisa superar a lógica de

quem ganha ou perde com cada ocorrência. A mesma exigência de transparência deve

valer quando uma restrição atinge um candidato ou seu adversário. A mesma cautela

probatória deve orientar acusações formuladas por qualquer grupo político.

A tecnologia continuará a transformar a disputa eleitoral. Cabe ao Direito e à sociedade

construir condições para que essa transformação amplie a participação e permaneça sujeita

à fiscalização. O limite deve ser orientado pela autonomia do eleitor: sua possibilidade real

de acessar informações, reconhecer interesses, questionar mensagens e formar o próprio

julgamento.

Uma democracia precisa conseguir investigar suspeitas sem antecipar culpados, corrigir

abusos sem silenciar divergências e exigir responsabilidade de quem organiza seus espaços de discussão. A liberdade do voto também depende da qualidade do caminho

percorrido até ele.